RHC 58686 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0090665-4
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na medida em que se trata de "réu que demostra possuir temperamento agressivo, porquanto disparou seis vezes contra as vítimas". Destacou-se, ademais, que em outra oportunidade o recorrente supostamente atentou contra a vida de outra pessoa, cansando-lhe sérios ferimentos com faca, e que meses antes, após uma discussão com duas mulheres, teria ele sacado uma arma e proferido ameaças, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.686/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na medida em que se trata de "réu que demostra possuir temperamento agressivo, porquanto disparou seis vezes contra as vítimas". Destacou-se, ademais, que em outra oportunidade o recorrente supostamente atentou contra a vida de outra pessoa, cansando-lhe sérios ferimentos com faca, e que meses antes, após uma discussão com duas mulheres, teria ele sacado uma arma e proferido ameaças, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.686/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 48044-RS, RHC 42819-RJ(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO) STJ - HC 276715-RJ
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