RHC 58693 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0090627-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOLTURA DO RÉU DANIEL. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE À RÉ BRUNA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉ REINCIDENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DE DANIEL SAMPAIO PINHO PREJUDICADO E RECURSO DE BRUNA DE OLIVEIRA LOPES IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Em relação ao réu DANIEL SAMPAIO PINHO, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, momento em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Assim, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do decreto prisional.
3. Em relação ré BRUNA DE OLIVEIRA LOPES, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade "pois presentes as hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal, justificando-se a custódia em razão do risco concreto de reiteração criminosa, pois praticou o delito pouco tempo depois de haver sido condenada por tráfico de drogas".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a recorrente possuir condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecente.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Crote, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
7. No caso sub judice, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do apelo em liberdade.
8. Recurso de DANIEL SAMPAIO PINHO prejudicado. Recurso de BRUNA DE OLIVEIRA LOPES improvido.
(RHC 58.693/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOLTURA DO RÉU DANIEL. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE À RÉ BRUNA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉ REINCIDENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DE DANIEL SAMPAIO PINHO PREJUDICADO E RECURSO DE BRUNA DE OLIVEIRA LOPES IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Em relação ao réu DANIEL SAMPAIO PINHO, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, momento em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Assim, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do decreto prisional.
3. Em relação ré BRUNA DE OLIVEIRA LOPES, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade "pois presentes as hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal, justificando-se a custódia em razão do risco concreto de reiteração criminosa, pois praticou o delito pouco tempo depois de haver sido condenada por tráfico de drogas".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a recorrente possuir condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecente.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Crote, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
7. No caso sub judice, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do apelo em liberdade.
8. Recurso de DANIEL SAMPAIO PINHO prejudicado. Recurso de BRUNA DE OLIVEIRA LOPES improvido.
(RHC 58.693/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de Daniel
Sampaio Pinho e negar provimento ao recurso interposto por Bruna de
Oliveira Lopes. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULOJUDICIAL - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 82137-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 304603-AC, HC 297648-CE
Sucessivos
:
RHC 66392 MG 2015/0313612-1 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016RHC 66764 DF 2015/0323120-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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