RHC 58712 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0090697-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que o recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.712/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que o recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.712/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 57069-BA, HC 163837-PI(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 38367-BA, RHC 60016-MG
Sucessivos
:
RHC 59747 ES 2015/0117231-7 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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