RHC 58713 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0090706-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de maconha e crack, além da apreensão de uma arma de fogo marca com numeração suprimida, calibre 38, e munições, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.713/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de maconha e crack, além da apreensão de uma arma de fogo marca com numeração suprimida, calibre 38, e munições, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.713/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGASLEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016
Veja
:
STJ - HC 307781-SP
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