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Jurisprudência


RHC 58719 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0089255-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. 1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita, de ofício, pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Precedentes. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado teria praticado o crime em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo, e perpetrado fuga, inclusive a pé, após colidir o automóvel da vítima, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 5. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 58.719/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃODE OFÍCIO PELO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1375198-PI, RHC 51483-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 318644-RJ, RHC 49550-SC
Sucessivos : RHC 62895 SP 2015/0199830-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/02/2016
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