RHC 58720 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0088456-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO (POR UMA VEZ) E HOMICÍDIO TENTADO (POR UMA VEZ). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 21/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente de extrema periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, nos brutais crimes de homicídio consumado qualificado e tentativa de homicídio, cometidos conjuntamente com outro corréu por possuírem rixa antiga, mediante o emprego de arma de fogo desferiram vários disparos em zona residencial movimentada, envolvendo-se em um tiroteio que resultou na morte de uma criança e em lesões corporais leves na coxa esquerda de outra vítima, o que revela sua personalidade violenta, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - A instrução criminal foi encerrada, consoante informações do d.
Juízo processante, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal, nos termos do Enunciado n. 21, da Súmula/STJ.
V - Ademais, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.720/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO (POR UMA VEZ) E HOMICÍDIO TENTADO (POR UMA VEZ). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 21/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente de extrema periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, nos brutais crimes de homicídio consumado qualificado e tentativa de homicídio, cometidos conjuntamente com outro corréu por possuírem rixa antiga, mediante o emprego de arma de fogo desferiram vários disparos em zona residencial movimentada, envolvendo-se em um tiroteio que resultou na morte de uma criança e em lesões corporais leves na coxa esquerda de outra vítima, o que revela sua personalidade violenta, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - A instrução criminal foi encerrada, consoante informações do d.
Juízo processante, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal, nos termos do Enunciado n. 21, da Súmula/STJ.
V - Ademais, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.720/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(GRAVIDADE DO DELITO - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTO IDÔNEO -MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 44848-AM, RHC 48213-RJ(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS,, HC 296248-SP
Sucessivos
:
RHC 54844 BA 2014/0338204-7 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:12/11/2015
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