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Jurisprudência


RHC 58741 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0090621-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 313-A DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso dos autos, é possível inferir da narrativa fática a existência de vínculo associativo entre os denunciados, funcionários da Siretran e terceiros (despachantes, proprietários de autoescolas e condutores), no intuito de excluírem e transferirem pontuações referentes a multas, beneficiando aquelas pessoas relacionadas na peça acusatória. Especificamente em relação à conduta do recorrente, tem-se que ele, delegado de polícia, teria fornecido a outros membros da quadrilha a senha (de uso pessoal e intransferível) utilizada para inserir e alterar dados no sistema Prodesp, no período compreendido entre 9/5/2010 até o final de janeiro de 2011. 3. A despeito das alegações do recorrente, a denúncia preenche os pressupostos legais, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e está apoiada em suficientes elementos informativos sobre fatos que, em tese, caracterizam conduta típica. 4. Não há como se exigir que toda denúncia, que tem como base apenas elementos colhidos durante o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do delito supostamente cometido, tendo em vista que inúmeras outras questões importantes somente serão elucidadas durante a fase instrutória e eventualmente até em favor do próprio acusado (RHC n. 27.292/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2013). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 58.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Nagashi Furukawa pelo recorrente, Francisco José Alves Cardoso.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DENÚNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES DA QUADRILHA) STJ - HC 195592-MG, HC 52989-AC(DENÚNCIA - DETALHES DO DELITO) STJ - RHC 27292-PR
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