RHC 58746 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0089498-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM FULCRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA TANTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, QUANTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação do regime mais gravoso.
- Do mesmo modo, este Superior Tribunal já assentou que inexiste bis in idem quando a quantidade da droga é considerada na primeira fase da dosimetria da pena e, novamente, no momento da fixação do regime de cumprimento da pena.
- Hipótese em que o regime fechado, mais gravoso do que a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão comporta, foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela considerável quantidade da droga apreendida com a paciente (6,5kg de maconha e 45,45g de cocaína), circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 58.746/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM FULCRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA TANTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, QUANTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação do regime mais gravoso.
- Do mesmo modo, este Superior Tribunal já assentou que inexiste bis in idem quando a quantidade da droga é considerada na primeira fase da dosimetria da pena e, novamente, no momento da fixação do regime de cumprimento da pena.
- Hipótese em que o regime fechado, mais gravoso do que a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão comporta, foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela considerável quantidade da droga apreendida com a paciente (6,5kg de maconha e 45,45g de cocaína), circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 58.746/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,5 kg de maconha e 45,5 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA - REGIME MAISGRAVOSO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no HC 300677-SP, HC 330080-SP(QUANTIDADE DA DROGA - CONSIDERAÇÃO - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DE REGIME- BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 334652-RS, AgRg no HC 283219-MS
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