RHC 58768 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0089314-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos (STF/RE n. 593.727).
2. A inobservância de normas regulamentares na fase investigatória não possui o condão de acarretar nulidade no procedimento criminal.
Ademais, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para a conclusão da investigação no âmbito do Ministério Público não teria sido observado, cumpre frisar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão das apurações não possui repercussão prática (HC n. 304.274, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
3. É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão, o que ocorre na espécie.
4. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, a respectiva prorrogação, bem como a quebra do sigilo de dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
5. É improcedente a arguição de nulidade decorrente da interceptação de números pretensamente diversos daqueles alvo da autorização judicial, tendo em vista que o decisum, acolhendo expresso pedido do Parquet, consignou que as empresas deveriam interceptar outros terminais telefônicos pertencentes aos investigados e não constantes na inicial.
6. No que tange ao termo inicial para o cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, sendo silente a lei quanto a isso, não há prazo para que a autoridade policial a inicie, tendo sido, no caso, respeitado o tempo de duração.
7. Recurso improvido.
(RHC 58.768/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos (STF/RE n. 593.727).
2. A inobservância de normas regulamentares na fase investigatória não possui o condão de acarretar nulidade no procedimento criminal.
Ademais, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para a conclusão da investigação no âmbito do Ministério Público não teria sido observado, cumpre frisar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão das apurações não possui repercussão prática (HC n. 304.274, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
3. É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão, o que ocorre na espécie.
4. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, a respectiva prorrogação, bem como a quebra do sigilo de dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
5. É improcedente a arguição de nulidade decorrente da interceptação de números pretensamente diversos daqueles alvo da autorização judicial, tendo em vista que o decisum, acolhendo expresso pedido do Parquet, consignou que as empresas deveriam interceptar outros terminais telefônicos pertencentes aos investigados e não constantes na inicial.
6. No que tange ao termo inicial para o cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, sendo silente a lei quanto a isso, não há prazo para que a autoridade policial a inicie, tendo sido, no caso, respeitado o tempo de duração.
7. Recurso improvido.
(RHC 58.768/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso, sendo
acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura,
por maioria, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro (voto-vista), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a Juíza de Direito, além de não demonstrar os indícios
de autoria de crime apenados com pena de reclusão ao decidir
autorizar a interceptação, mesmo depois de 15 dias de diligências,
não tinha evidências sobre o vínculo associativo entre os
pacientes".
"[...] em nenhum momento, a decisão de primeiro grau declinou
algum motivo concreto que demonstrasse a imprescindibilidade da
interceptação telefônica e da quebra dos sigilos telefônicos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DOPRAZO PARA CONCLUSÃO - NULIDADE PROCESSUAL) STJ - HC 304274-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - APURAÇÃO DE CRIME PUNÍVEL COM DETENÇÃOCONEXO COM DELITOS PUNÍVEIS COM RECLUSÃO) STJ - HC 242398-SC
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