RHC 58783 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0091905-0
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que, embora seja indiscutível a gravidade dos crimes imputados, notadamente o praticado contra o meio ambiente, com a interdição da pessoa jurídica, não subsistem elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia de ordem pública, uma vez que os malfeitos atribuídos ao réu decorreram diretamente de sua atuação como representante legal da usina dedicada ao tratamento de lixo, não havendo a notícia de que ele, fora de tal contexto, possa vir a cometer delitos semelhantes aos versados nessa ação penal.
3. Não havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, há ilegalidade na decretação da custódia, já que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa.
5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto de prisão preventiva sob exame, sem prejuízo de que outro venha a ser expedido de forma fundamentada.
(RHC 58.783/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que, embora seja indiscutível a gravidade dos crimes imputados, notadamente o praticado contra o meio ambiente, com a interdição da pessoa jurídica, não subsistem elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia de ordem pública, uma vez que os malfeitos atribuídos ao réu decorreram diretamente de sua atuação como representante legal da usina dedicada ao tratamento de lixo, não havendo a notícia de que ele, fora de tal contexto, possa vir a cometer delitos semelhantes aos versados nessa ação penal.
3. Não havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, há ilegalidade na decretação da custódia, já que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa.
5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto de prisão preventiva sob exame, sem prejuízo de que outro venha a ser expedido de forma fundamentada.
(RHC 58.783/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, BASEADA GENERICAMENTENA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 327858-SP, HC 312266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO - INOVAÇÃO - VEDAÇÃO) STJ - RHC 61461-MG, HC 321042-SP
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