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Jurisprudência


RHC 58805 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0094582-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO EM PROCESSO DIVERSO, INFORMADA AO JUÍZO A QUO POUCO ANTES DA SENTENÇA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente respondeu solto à ação penal desde 2005, tendo comparecido a todos os atos processuais por dez anos, sem que se verificasse a necessidade de atuação mais rigorosa do Estado. 2. Todavia, pouco antes da prolação da sentença, o Juízo singular obteve a informação de que o acusado havia sido há poucos meses condenado pelo mesmo delito sexual em processo diverso, ocasião em que fora apenado com 10 anos de reclusão. 3. É justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes). 4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 58.805/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES) STJ - HC 214921-PA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - HC 333329-CE, RHC 61426-MG, HC 298429-AM, HC 276790-SP, RHC 47275-DF
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