RHC 58824 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095145-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos na Vara da Infância e da Juventude (...) sendo, recentemente, denunciado por participação em uma tentativa de homicídio, não havendo se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, ainda mais quando a própria defesa técnica dá causa ao atraso no julgamento do feito.
3.Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. Não demonstrado prejuízo na ausência do recorrente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, é de ser rejeitada a arguição de nulidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 58.824/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos na Vara da Infância e da Juventude (...) sendo, recentemente, denunciado por participação em uma tentativa de homicídio, não havendo se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, ainda mais quando a própria defesa técnica dá causa ao atraso no julgamento do feito.
3.Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. Não demonstrado prejuízo na ausência do recorrente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, é de ser rejeitada a arguição de nulidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 58.824/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000155
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 50705 RJ 2014/0190277-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:15/09/2015RHC 59952 RS 2015/0124719-5 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:15/09/2015
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