RHC 58838 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095159-6
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. LEGALIDADE.
1. O procedimento comum será a regra, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP).
2. In casu, o réu foi denunciado por infração penal prevista na Lei de Licitações (art. 90). Logo, se a Lei n. 8.666/1993 estabelece rito próprio para o processo e julgamento dos delitos nela previstos, o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal deve ser afastado em observância ao princípio da especialidade.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.838/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. LEGALIDADE.
1. O procedimento comum será a regra, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP).
2. In casu, o réu foi denunciado por infração penal prevista na Lei de Licitações (art. 90). Logo, se a Lei n. 8.666/1993 estabelece rito próprio para o processo e julgamento dos delitos nela previstos, o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal deve ser afastado em observância ao princípio da especialidade.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.838/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00002LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00108
Veja
:
(CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES - PROCEDIMENTO PENAL ESPECIAL -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - RHC 40514-MG, RHC 44015-SP
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