RHC 58840 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095160-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento dos agentes que já tiveram contra si oferecida a denúncia, a qual, inclusive, foi recebida pelo magistrado singular.
2. Recurso provido para cassar a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
(RHC 58.840/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento dos agentes que já tiveram contra si oferecida a denúncia, a qual, inclusive, foi recebida pelo magistrado singular.
2. Recurso provido para cassar a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
(RHC 58.840/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Veja
:
STJ - HC 293623-SP, HC 235521-SP STF - HC 115015
Sucessivos
:
RHC 62310 SP 2015/0186602-6 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:15/09/2015