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Jurisprudência


RHC 58842 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095162-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco de continuidade na traficância. 3. A natureza altamente lesiva e a elevada quantidade do tóxico apreendido - quase 1 kg (um quilograma) de crack -, são particularidades que denotam o envolvimento mais profundo com a traficância e o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, notadamente diante da grande quantidade de tóxico apreendido. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na espécie, diante do efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente fosse colocado em liberdade. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 58.842/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 962,364 g (novecentos e sessenta e dois gramas e trezentos e sessenta e quatro miligramas) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - APRECIAÇÃO DIRETA PELOSTJ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 230335-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 274206-SP, RHC 45002-MG, RHC 51647-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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