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Jurisprudência


RHC 58847 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095268-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO; CONSTRANGIMENTO ILEGAL (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL; EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (ALEGAÇÕES). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). PERICULOSIDADE DO AGENTE (CONDIÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO IMPROVIDO. 1. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente (Precedentes). 2. Caso em que o recorrente se valeu da condição de Investigador de Polícia para viabilizar a prática dos delitos, quando, juntamente com um Policial Civil aposentado e um terceiro corréu, munidos de armas de fogo e distintivos, dizendo-se policiais, abordaram as vítimas e subtraíram o seu veículo, com a carga que trazia, a pretexto de que estavam fazendo a sua apreensão. Em seguida, exigiram o depósito da importância de R$4.000,00 para a devolução da carga. Em que pese tenha sido o depósito efetuado, os objetos não foram restituídos ao ofendido. 3. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente justificado na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na periculosidade efetiva do recorrente, mormente em se tratando de agentes que se passam por policiais. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus, com multiplicidade de defesa e prazos distintos, bem como da necessidade de oitiva de diversas testemunhas arroladas, muitas delas mediante expedição de carta precatória. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Recurso improvido. (RHC 58.847/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015REVJUR vol. 454 p. 165
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL) STJ - RHC 45527-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 38777-PE, RHC 36888-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DOACUSADO) STJ - HC 298429-AM
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