RHC 58848 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095271-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA BENESSE. PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de comutação de pena e indulto, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo da benesse, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
2. Segundo o art. 2º do Decreto n. 7.873/2012, "As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012".
3. Demais disso, "o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente" (art. 2º, § 1º, do Decreto n. 7.873/12). Assim, para o referido benefício presidencial, considera-se o total da pena a que foi o réu condenado até dezembro de 2012.
4. Dessa forma, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, veda expressamente a concessão de indulto ou comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
5. No caso sob exame, pela folha de antecedente acostada aos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena total de 34 (trinta e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, dez dos quais por tráfico de entorpecentes, constando que cumpre pena desde 25 de janeiro de 1998, registrando, ainda, pelo menos, duas fugas.
6. Com efeito, considerando que o condenado iniciou o cumprimento da pena em 25 de janeiro de 1998, mas permaneceu foragido, não se sabendo com exatidão por quanto tempo, é impossível, através deste recurso, aferir eventual preenchimento do pressuposto objetivo para a obtenção da pretendida comutação, conforme estabelece o art. 2º do Decreto-Presidencial n. 7.873/2012.
7. Recurso parcialmente provido para determinar ao Juízo das execuções que reaprecie o pleito formulado pelo paciente, de modo a verificar o implemento ou não dos requisitos exigidos para a concessão da comutação, considerando a data de 25/01/1998 como termo inicial para cálculo da benesse.
(RHC 58.848/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA BENESSE. PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso de comutação de pena e indulto, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo da benesse, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
2. Segundo o art. 2º do Decreto n. 7.873/2012, "As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012".
3. Demais disso, "o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente" (art. 2º, § 1º, do Decreto n. 7.873/12). Assim, para o referido benefício presidencial, considera-se o total da pena a que foi o réu condenado até dezembro de 2012.
4. Dessa forma, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, veda expressamente a concessão de indulto ou comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
5. No caso sob exame, pela folha de antecedente acostada aos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena total de 34 (trinta e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, dez dos quais por tráfico de entorpecentes, constando que cumpre pena desde 25 de janeiro de 1998, registrando, ainda, pelo menos, duas fugas.
6. Com efeito, considerando que o condenado iniciou o cumprimento da pena em 25 de janeiro de 1998, mas permaneceu foragido, não se sabendo com exatidão por quanto tempo, é impossível, através deste recurso, aferir eventual preenchimento do pressuposto objetivo para a obtenção da pretendida comutação, conforme estabelece o art. 2º do Decreto-Presidencial n. 7.873/2012.
7. Recurso parcialmente provido para determinar ao Juízo das execuções que reaprecie o pleito formulado pelo paciente, de modo a verificar o implemento ou não dos requisitos exigidos para a concessão da comutação, considerando a data de 25/01/1998 como termo inicial para cálculo da benesse.
(RHC 58.848/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00002 PAR:00001 ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039 ART:00084 INC:00012
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