RHC 58851 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095275-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PROVOCADO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO.
1. A tese referente à ocorrência de flagrante provocado em relação a um dos recorrentes não foi debatida na instância originária, impedindo o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. .
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando um dos locais em que era realizada a traficância (estabelecimento comercial de um dos recorrentes), aliada à quantidade e à natureza da droga apreendida (39g de pasta base de cocaína, fracionada em 13 porções), com alto poder viciante, o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Discussão referente à ofensa ao princípio da homogeneidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus, pois não cabe aos recorrentes presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.851/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PROVOCADO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO.
1. A tese referente à ocorrência de flagrante provocado em relação a um dos recorrentes não foi debatida na instância originária, impedindo o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. .
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando um dos locais em que era realizada a traficância (estabelecimento comercial de um dos recorrentes), aliada à quantidade e à natureza da droga apreendida (39g de pasta base de cocaína, fracionada em 13 porções), com alto poder viciante, o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Discussão referente à ofensa ao princípio da homogeneidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus, pois não cabe aos recorrentes presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.851/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39 g de pasta base de cocaína,
fracionada em 13 porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERICULOSIDADE DO AGENTE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 332955-SP, RHC 61356-MG
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