RHC 58854 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095279-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS; REGIÃO FRONTEIRIÇA; RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR; AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, enquanto portava 120 kg de maconha, sendo transportados da cidade de Amambai/MS para a cidade em que reside, Campinas/SP, tendo confessado que a sua situação financeira estava ruim, razão por que adquirira o entorpecente, com o fim de colocar à venda.
3. Acusado que não reside no distrito da culpa, tampouco desempenha atividade laborativa lícita, além de ter cometido o delito em região de fronteira, onde o risco de fuga do distrito da culpa embasa a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
4. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado da excessiva quantidade de droga apreendida, sem que a decisão monocrática o tenha feito explicitamente, certo é que os motivos elencados pelo Juízo singular - risco concreto de evasão do distrito da culpa, em região de fronteira - já eram bastantes a justificar a segregação provisória. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada.
5. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre a grande quantidade de droga apreendida, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência ficou devidamente demonstrada pelo Juízo de Amambai/MS.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal, mormente quando a instrução já fora encerrada, estando o feito concluso para a prolação de sentença.
8. Recurso desprovido.
(RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS; REGIÃO FRONTEIRIÇA; RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR; AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, enquanto portava 120 kg de maconha, sendo transportados da cidade de Amambai/MS para a cidade em que reside, Campinas/SP, tendo confessado que a sua situação financeira estava ruim, razão por que adquirira o entorpecente, com o fim de colocar à venda.
3. Acusado que não reside no distrito da culpa, tampouco desempenha atividade laborativa lícita, além de ter cometido o delito em região de fronteira, onde o risco de fuga do distrito da culpa embasa a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
4. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado da excessiva quantidade de droga apreendida, sem que a decisão monocrática o tenha feito explicitamente, certo é que os motivos elencados pelo Juízo singular - risco concreto de evasão do distrito da culpa, em região de fronteira - já eram bastantes a justificar a segregação provisória. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada.
5. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre a grande quantidade de droga apreendida, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência ficou devidamente demonstrada pelo Juízo de Amambai/MS.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal, mormente quando a instrução já fora encerrada, estando o feito concluso para a prolação de sentença.
8. Recurso desprovido.
(RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 120 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 226224-MS, HC 100667-MS(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 317320-SP
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