RHC 58858 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095302-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE, IN CASU, DAS SÚMULAS NºS 718 E 719, AMBAS DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito de roubo, em razão do modus operandi utilizado para a execução do delito, uma vez que foi cometido em concurso de pessoas, sob grave ameaça e com uso de simulacro de arma de fogo, visando subtração de veículo e perpetrado contra uma mulher desacompanhada, o que denota a periculosidade concreta do recorrente, dados que justificam a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - No tocante à aplicabilidade, in casu, dos verbetes Sumulares ns. 718 e 719/STF, verifica-se que tal matéria não foi debatida no Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg.
Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. (Precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 58.858/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE, IN CASU, DAS SÚMULAS NºS 718 E 719, AMBAS DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito de roubo, em razão do modus operandi utilizado para a execução do delito, uma vez que foi cometido em concurso de pessoas, sob grave ameaça e com uso de simulacro de arma de fogo, visando subtração de veículo e perpetrado contra uma mulher desacompanhada, o que denota a periculosidade concreta do recorrente, dados que justificam a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - No tocante à aplicabilidade, in casu, dos verbetes Sumulares ns. 718 e 719/STF, verifica-se que tal matéria não foi debatida no Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg.
Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. (Precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 58.858/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO DE PESSOAS - GRAVE AMEAÇA - SIMULACRODE ARMA DE FOGO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - RHC 46973-PB, HC 280565-PE(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos
:
RHC 54963 SP 2014/0343117-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:19/06/2015RHC 51580 MG 2014/0236318-3 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:19/06/2015
Mostrar discussão