RHC 58872 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095442-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. O fato, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa.
5. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, o recorrente convencia as famílias das vítimas, sob falsas promessas indenizatórias, a entregar-lhe documentos necessários ao requerimento da indenização do DPVAT, estando a decisão do Juízo de primeiro grau fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, considerando que o recorrente responde a outras ações penais de delitos congêneres, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva.
7. A segregação cautelar do recorrente visa assegurar também a aplicação da lei penal, motivação apta a mantê-la, uma vez que se encontra evadido do distrito da culpa.
8. Demonstrado o periculum libertatis, quanto à manutenção da ordem pública e econômica, necessária se faz a preservação da prisão cautelar, não havendo que se falar em carência de fundamentação, tampouco em inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. O fato, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa.
5. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, o recorrente convencia as famílias das vítimas, sob falsas promessas indenizatórias, a entregar-lhe documentos necessários ao requerimento da indenização do DPVAT, estando a decisão do Juízo de primeiro grau fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, considerando que o recorrente responde a outras ações penais de delitos congêneres, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva.
7. A segregação cautelar do recorrente visa assegurar também a aplicação da lei penal, motivação apta a mantê-la, uma vez que se encontra evadido do distrito da culpa.
8. Demonstrado o periculum libertatis, quanto à manutenção da ordem pública e econômica, necessária se faz a preservação da prisão cautelar, não havendo que se falar em carência de fundamentação, tampouco em inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC-AgR 107948-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA- REVISÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 46299-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 284490-SP, RHC 53632-MG, RHC 39935-PE
Sucessivos
:
RHC 49448 RS 2014/0162756-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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