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Jurisprudência


RHC 58883 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095495-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de agentes - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal. - Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de objetos avaliados em R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), ou seja, mais de 31% do salário mínimo vigente à época (R$ 545,00 - quinhentos e quarenta e cinco reais). Recurso improvido. (RHC 58.883/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado, mediante concurso de pessoas, de um cavalete e um cone de sinalização, avaliados em R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no AREsp 491259-MS, AgRg no AREsp 550941-MS, AgRg no REsp 1432283-MG, AgRg no REsp 1250985-RS, HC 139711-SP
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