RHC 58884 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095154-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PROVA QUE EMBASOU O DECRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da fundamentação da prisão preventiva, bem como de sua eventual substituição por medidas cautelares alternativas, não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. No caso, destaca-se a complexidade do feito, em razão da necessidade de expedição de carta precatória e de realização de perícia (avaliação psicológica), requerida pela defesa e deferida pelo juízo.
3. Não há falar-se em prova colhida unilateralmente pelo Ministério Público. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das medidas protetivas, por parte do ora recorrente, no curso de um inquérito policial já instaurado, o qual foi comunicado ao Ministério Público pela vítima e por sua genitora, o que ensejou a representação pela prisão preventiva do requerente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PROVA QUE EMBASOU O DECRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da fundamentação da prisão preventiva, bem como de sua eventual substituição por medidas cautelares alternativas, não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. No caso, destaca-se a complexidade do feito, em razão da necessidade de expedição de carta precatória e de realização de perícia (avaliação psicológica), requerida pela defesa e deferida pelo juízo.
3. Não há falar-se em prova colhida unilateralmente pelo Ministério Público. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das medidas protetivas, por parte do ora recorrente, no curso de um inquérito policial já instaurado, o qual foi comunicado ao Ministério Público pela vítima e por sua genitora, o que ensejou a representação pela prisão preventiva do requerente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 152868-SP, RHC 59369-PE
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