RHC 58889 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095499-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada.
2. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e em evidente superioridade numérica - eram 4 (quatro) os roubadores -, que abordaram a vítima, jovem com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e a agrediram violentamente, tudo a fim de subtrair seu aparelho de telefonia celular.
3. A maior organização do bando, que estava a bordo de um veículo, conduzido pelo recorrente e utilizado na fuga após a subtração, somados às demais circunstâncias do roubo, evidenciam a maior periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.889/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada.
2. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e em evidente superioridade numérica - eram 4 (quatro) os roubadores -, que abordaram a vítima, jovem com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e a agrediram violentamente, tudo a fim de subtrair seu aparelho de telefonia celular.
3. A maior organização do bando, que estava a bordo de um veículo, conduzido pelo recorrente e utilizado na fuga após a subtração, somados às demais circunstâncias do roubo, evidenciam a maior periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.889/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS - ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697#, HC 105725## STJ - RHC 38118-RS, HC 214563-DF
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