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Jurisprudência


RHC 58891 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095456-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Caso em que o decreto preventivo, no escopo de resguardar a ordem pública, valeu-se da necessidade de inibir a reiteração delitiva do recorrente - policial civil acusado de integrar bando criminoso responsável por praticar vários delitos graves, como extorsão - bem como assegurar a higidez da instrução processual, haja vista a "plausível" possibilidade de eliminação física das testemunhas, depois que o paciente, em companhia de corréus, constrangeu a vítima a pagar vultosa quantia (R$ 100.000,00 - cem mil reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para não lhe forjar a prisão, de acordo com a denúncia. 4. Suficientemente fundamentada a constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 58.891/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 62964-PA, HC 310051-PE, RHC 63082-SP
Sucessivos : RHC 65694 MG 2015/0290307-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:25/02/2016RHC 65707 SP 2015/0290618-6 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
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