RHC 58904 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095441-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tratando-se de pasta base de cocaína, tendo o paciente afirmado que já transportou a quantidade de 17 Kg de cocaína entre estados da federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Restando fundamentada concretamente a prisão preventiva e permanecendo presentes os seus motivos, tendo o paciente respondido ao processo preso, não há lógica na concessão da liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.904/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tratando-se de pasta base de cocaína, tendo o paciente afirmado que já transportou a quantidade de 17 Kg de cocaína entre estados da federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Restando fundamentada concretamente a prisão preventiva e permanecendo presentes os seus motivos, tendo o paciente respondido ao processo preso, não há lógica na concessão da liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.904/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 kg de pasta base de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 307781-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE INSCRIÇÃO CRIMINAL - DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 53934-MG, RHC 50288-SC
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