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Jurisprudência


RHC 58912 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095522-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Além dos antecedentes criminais dos agentes criminosos, o decreto prisional também se embasou na gravidade concreta das condutas, que envolveram violência à pessoa, possível resistência violenta à atuação policial, assim como a dúvida sobre a identidade civil dos criminosos, que não forneceram elementos suficientes para esclarecê-la, temerária a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 58.912/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002 INC:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 318564-RS
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