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Jurisprudência


RHC 58930 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095602-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou a gravidade do delito de homicídio qualificado, "[que] teria sido cometido, inclusive, de forma premeditada e diante de criança de tenra idade", bem como o fato de "[existirem] informações de que estaria a incutir nos familiares da vítima, com o seu suposto procedimento de acintosa infração à norma penal, justo e relevante temor". 3. A gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi empregado - conforme a denúncia, desferimento de dez golpes de faca na vítima, sendo nove nas costas e uma no peito, quando saía do supermercado com sua esposa e seu filho - também justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC 58.930/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 306981-RS
Sucessivos : HC 252754 MA 2012/0181589-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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