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Jurisprudência


RHC 58974 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0095641-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. A denúncia relata com congruência os fatos considerados criminosos (arts. 171, § 3°, 288, caput, e 304, c/c o art. 299, todos do CP), com a descrição individualizada da participação do ora recorrente, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa pelo acusado. 2. Não há, no acórdão, análise acerca da existência de fundamentação idônea nas decisões que determinaram as prorrogações das interceptações, tendo o acórdão afirmado que o exame do tema poderá ser oportunizado quando do oferecimento das alegações finais e da prolação da sentença. Jurisprudência desta Corte que não admite a supressão de instância. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 58.974/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016RIOBTP vol. 324 p.
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "O acórdão recorrido [...] está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 5º da Lei n° 9.292/96 não é peremptório, podendo ser prorrogado sucessivas vezes enquanto houver pertinência para as investigações. Eventual reconhecimento nulidade dependeria, portanto, de dilação probatória mais ampla do que a permitida pela presente via [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009292 ANO:1996 ART:00005
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