RHC 58992 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0100671-6
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. RAZOABILIDADE NA EVENTUAL DEMORA.
1. Constatado que a marcha processual vinha seguindo sua marcha normal e que a demora no encerramento da instrução deve-se ao incidente de insanidade mental suscitado pela defesa, inclusive pela demora em fornecer documentos e pelo não comparecimento de familiar para o término da perícia, incide a Súmula 64/STJ, apta a rechaçar a pretensão de ver reconhecida flagrante ilegalidade por excesso de prazo.
2. Incidência, outrossim, da razoabilidade, em função da eventual demora de pouco mais de um ano, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.992/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. RAZOABILIDADE NA EVENTUAL DEMORA.
1. Constatado que a marcha processual vinha seguindo sua marcha normal e que a demora no encerramento da instrução deve-se ao incidente de insanidade mental suscitado pela defesa, inclusive pela demora em fornecer documentos e pelo não comparecimento de familiar para o término da perícia, incide a Súmula 64/STJ, apta a rechaçar a pretensão de ver reconhecida flagrante ilegalidade por excesso de prazo.
2. Incidência, outrossim, da razoabilidade, em função da eventual demora de pouco mais de um ano, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.992/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 45356-RS, HC 285420-SP, HC 222778-PE
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