RHC 59048 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0098992-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO CONCRETA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi. Isto porque, segundo apurado na investigação criminal, o recorrente, vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, para alcançar esse objetivo outras práticas ilícitas eram necessárias (ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideológica, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro).
Esse esquema fraudulento, perpetrado pelo recorrente e outros corréus, causou um grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, resultando no desvio de mais "de R$ 3.373.590,48 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)".
III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal, promovida em seu desfavor (precedente do STJ).
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.048/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO CONCRETA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi. Isto porque, segundo apurado na investigação criminal, o recorrente, vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, para alcançar esse objetivo outras práticas ilícitas eram necessárias (ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideológica, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro).
Esse esquema fraudulento, perpetrado pelo recorrente e outros corréus, causou um grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, resultando no desvio de mais "de R$ 3.373.590,48 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)".
III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal, promovida em seu desfavor (precedente do STJ).
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.048/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498 STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA - GRAVIDADE DACONDUTA) STJ - AgRg no HC 332386-SP, HC 319331-MT(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 191189-SP, HC 66848-MG, HC 30990-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO - CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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