RHC 59067 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0076798-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, eventual demora na finalização da fase de instrução ocorreu pela insistência da defesa na oitiva de determinada testemunha não encontrada (endereço incompleto nos autos).
III - Daí: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula nº 64/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, eventual demora na finalização da fase de instrução ocorreu pela insistência da defesa na oitiva de determinada testemunha não encontrada (endereço incompleto nos autos).
III - Daí: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula nº 64/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL- INEXISTÊNCIA) STJ - HC 278843-PB, RHC 47157-TO
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