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Jurisprudência


RHC 59090 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0099152-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do aventado excesso de prazo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal. 3. Recorrentes que estão respondendo pela prática de dois roubos majorados, um consumado e um tentado, cometidos contra duas vítimas diferentes, em continuidade delitiva, em comparsaria e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo contra um dos ofendidos. 4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco efetivo diante da escalada criminosa verificada. 5. O fato de os réus responderem a outras ações penais é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais, o que compromete a ordem pública, justificando a preventiva. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 59.090/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS, RHC 45901-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG
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