RHC 59115 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0101923-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE MUITAS PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e à vida pregressa do acusado, indicativas do periculum libertatis.
2. A variedade de entorpecentes - maconha e crack - a natureza altamente lesiva desta última, bem como a considerável quantidade de porções apreendidas em poder do recorrente, somados ao seu histórico criminal, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir condenação anterior pela prática, também, de tráfico de drogas, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.115/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE MUITAS PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e à vida pregressa do acusado, indicativas do periculum libertatis.
2. A variedade de entorpecentes - maconha e crack - a natureza altamente lesiva desta última, bem como a considerável quantidade de porções apreendidas em poder do recorrente, somados ao seu histórico criminal, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir condenação anterior pela prática, também, de tráfico de drogas, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.115/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 (vinte e três) pedras de crack e
14 (quatorze) buchas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - VARIEDADE, NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA - HISTÓRICO CRIMINAL) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 53347-MG, HC 252810-SP, RHC 45381-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 250814-SP
Mostrar discussão