RHC 59152 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0104735-7
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução.
2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta.
5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 59.152/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução.
2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta.
5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 59.152/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 318904-RS, RHC 55684-RS, RHC 29198-SP
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