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Jurisprudência


RHC 59168 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0104753-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas ("[...] armazenava grande quantidade de drogas em sua residência e, após identificarem o veiculo deste, procederam à abordagem e apreenderam aproximadamente 70 comprimidos de ecstasy. [...] Após diligências no local, foram apreendidos quase 2500 comprimidos de ecstasy, 175 pontos de LSD, 1075 quilos de maconha, além de R$3.325,00 em espécie, 2 balanças de precisão, celulares, entre outros."), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC 59.168/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2570 comprimidos de ecstasy, 175 pontos de LSD, 1075 kg de maconha.
Informações adicionais : "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.[...]". "No que concerne ao excesso de prazo alegado, após consultas ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, bem como às informações prestadas pelo juízo de primeiro grau [...], tem-se como evidente o transcurso regular do processo, tendo sido as seguidas redesignações motivadas por pedidos de diligências complementares, tanto do Ministério Público, como da defesa, bem assim o não comparecimento de testemunhas arroladas por ambas as partes. Nada obstante, nas datas designadas, as oitivas resolveram solucionadas. [...] não se mostra desarrazoado o caminhar da marcha processual, apta a considerar desproporcional o tempo da preventiva".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERICULOSIDADE DOAGENTE E RISCO SOCIAL - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, AgRg no AREsp 429935-SP
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