RHC 59177 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0101178-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação à narcotraficância.
3. A considerável quantidade de porções das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas às demais circunstâncias negativas em que se deu a prisão em flagrante indicam a probabilidade concreta de continuidade do ora recorrente no comércio ilegal de estupefaciente, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da risco concreto de que o agente persista no cometimento da narcotraficância caso seja solto, bem delineado na hipótese.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.177/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação à narcotraficância.
3. A considerável quantidade de porções das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas às demais circunstâncias negativas em que se deu a prisão em flagrante indicam a probabilidade concreta de continuidade do ora recorrente no comércio ilegal de estupefaciente, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da risco concreto de que o agente persista no cometimento da narcotraficância caso seja solto, bem delineado na hipótese.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.177/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 papelotes de cocaína, pesando 16,
99 g e 48 buchas de maconha, com peso total de 181,9 g.
Palavras de resgate
:
PERIGO ABSTRATO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312(ARTIGO 310, II COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 233789-MG, RHC 38307-MG, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 274206-SP, RHC 45002-MG, RHC 51647-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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