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Jurisprudência


RHC 59184 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0103837-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. RÉ REINCIDENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de desclassificação da conduta delituosa por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente. Precedentes. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, diante do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a recorrente ser reincidente e por ter praticado o delito em comento quando cumpria pena, no regime aberto, por delito anterior. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes. 8. Recurso improvido. (RHC 59.184/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00312 ART:00313LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA - NÃOCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO NOVO) STJ - HC 288716-SP, AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP(DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE - MERA IRREGULARIDADEPROCESSUAL) STJ - RHC 43286-BA, AgRg no HC 274388-MG, RHC 41768-BA(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - DISCUSSÃO - HABEAS CORPUS - VIAINADEQUADA) STJ - HC 319834-MG, HC 45993-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 63237-SP STF - HC 82137(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-MG
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