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Jurisprudência


RHC 59186 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0101519-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal afirmou não haver retardo injustificado no processamento da ação penal, que apresenta andamento regular, inexistindo qualquer informação adicional que demonstre ter ocorrido uma demora excessiva que caracterize constrangimento ilegal e enseje o relaxamento da prisão do recorrente. Precedentes. Além disso, de acordo com as informações publicadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência de continuidade da instrução está designada para o dia 16/9/2015, demonstrando que o feito já se encaminha para o seu desfecho. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. As decisões precedentes destacaram a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - na companhia de menores, praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo, fazendo uso de um veículo para empreender fuga, tendo sido preso, após perseguição, com os produtos subtraídos, um revólver calibre .38 e três cartuchos -, motivação que justifica a manutenção da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 59.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE) STJ - HC 134312-CE(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 324955-MA(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -TRAMITAÇÃO REGULAR) STJ - HC 308028-SP, HC 289679-PE, HC 174783-SP(PRISÃO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO CONCRETA - TENTATIVA DE FUGA -NECESSIDADE - GARANTIA - ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 308028-SP, RHC 47871-RJ
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