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Jurisprudência


RHC 59212 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0103848-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva decorreu da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois, além de o acusado ter empreendido fuga logo após consumado o crime, o modus operandi da prática delituosa denota a extrema periculosidade do agente - acusado de atear fogo em adolescente de 14 anos, depois de ter despejado gasolina sobre ela, causando-lhe a morte com queimaduras em 85% do corpo, porque não aceitou o término do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima e "por ter tomado conhecimento de que esta teria ido a uma festa com amigos". 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Embora custodiado o recorrente desde 26/03/2014, constatou-se a tramitação regular do feito, cuja audiência foi designada para o dia 19/08/2015, tendo o retardo na instrução decorrido da pluralidade de testemunhas (treze), o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 59.212/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 306070-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO
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