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Jurisprudência


RHC 59218 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0104836-7

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. 1. Hipótese em que a quebra das interceptações telefônicas se deu em razão de diligências prévias conduzidas pela polícia civil, conforme relatórios de investigações preliminares. 2. Medida deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento da autoridade policial no decorrer da investigação criminal (art. 3º, I). 3. Não há nulidade na interceptação telefônica na hipótese em que a decisão judicial que autorizou a produção da prova se deu de forma devidamente fundamentada em acolhimento à representação da autoridade policial. 4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 5. In casu, o atraso no encerramento da instrução restou devidamente justificado em face da complexidade do feito, da pluralidade de réus (dezenove) e a necessidade de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas. 6. Se a instrução criminal encontra-se encerrada, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 52 do STJ. 7. Recurso desprovido. (RHC 59.218/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Luciano Miranda de Freitas (p/recte)

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00001
Sucessivos : RHC 76492 PE 2016/0255361-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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