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Jurisprudência


RHC 59253 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0102257-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITANTE DO RÉU. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delituosa do recorrente, apontado como líder de organização criminosa e principal articulador da empreitada delitiva consistente no contrabando de forma dissimulada de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira (1.001 caixas camufladas com cana-de-açúcar), cujo aparado encontrado (galpão, carros e caminhões) evidencia que o segregado fazia do comércio de cigarros contrabandeados o seu modus vivendi. 3. A despeito da presença de elementos justificadores da custódia preventiva, a debilitante condição de saúde do recorrente, que exige cuidados especiais, atendimento especializado e contínuo, além do uso permanente de cadeira de rodas, permite a substituição da segregação por medida mais branda, qual seja, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a custódia preventiva do recorrente por prisão domiciliar . (RHC 59.253/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - ESTADO DE SAÚDEDO AGENTE) STJ - HC 138986-DF, HC 293387-SP, HC 278910-PB
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