RHC 59255 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0102396-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado pelo crime de roubo circunstanciado, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.255/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado pelo crime de roubo circunstanciado, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.255/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 (dezoito) comprimidos de
rohypnol, 2 (duas) porções que totalizam 20 (vinte) gramas de crack
e 1 (uma) porção de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS -REITERAÇÃO DELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 54163-MG, RHC 46703-RS
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