RHC 59269 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0105146-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento no mandamus.
II - A pretensão desclassificatória, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 59.269/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento no mandamus.
II - A pretensão desclassificatória, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 59.269/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - ÔNUS DA DEFESA) STJ - AgRg no RHC 56204-MG, HC 280389-RS(PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 53332-SP, HC 286219-PE
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