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Jurisprudência


RHC 59273 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0101370-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, por se tratar de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, dados a evidenciar que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder 21 (vinte e um) quilos de maconha, o que denota a periculosidade social da recorrente. (precedentes). III - No tocante ao alegado excesso de prazo, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que tal matéria sequer foi ventilada na decisão proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual não compete a esta Corte Superior manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV - Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (RHC 59.273/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21 (vinte e um) quilos de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP,HC 297931-MG
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