RHC 59329 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0107130-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória, fundou-se na gravidade abstrata dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecente.
4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.329/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória, fundou-se na gravidade abstrata dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecente.
4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.329/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 16040-RS
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