RHC 59356 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0102744-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
3. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com pluralidade de réus (44 acusados) e testemunhas, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
4. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.356/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
3. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com pluralidade de réus (44 acusados) e testemunhas, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
4. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.356/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - COMPLEXIDADE DOFEITO - PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS) STJ - RHC 58140-GO, HC 318663-SP, HC 317997-SP
Mostrar discussão