RHC 59359 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0107007-2
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE TEM CRESCIDO ASSUSTADORAMENTE NA CIDADE; PROVIDÊNCIAS URGENTES EXIGIDAS DAS AUTORIDADES, PARA QUE NÃO CAIAM EM DESCRÉDITO COM A POPULAÇÃO; CLAMOR PÚBLICO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA E COM O USO DE ARMA BRANCA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO).
RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu ter "crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população", ou o "clamor social" provocado pelo delito não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
2. A alegação de que o recorrente utilizou uma arma branca e empreendeu violência contra a vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determinam, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório. Apenas ficaria justificada a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - nada mais.
3. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
4. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.359/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE TEM CRESCIDO ASSUSTADORAMENTE NA CIDADE; PROVIDÊNCIAS URGENTES EXIGIDAS DAS AUTORIDADES, PARA QUE NÃO CAIAM EM DESCRÉDITO COM A POPULAÇÃO; CLAMOR PÚBLICO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA E COM O USO DE ARMA BRANCA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO).
RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu ter "crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população", ou o "clamor social" provocado pelo delito não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
2. A alegação de que o recorrente utilizou uma arma branca e empreendeu violência contra a vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determinam, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório. Apenas ficaria justificada a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - nada mais.
3. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
4. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.359/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"A prisão provisória - que não deve se confundir com a
prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir
punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser
a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do
processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado
quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real
possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real
possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a
existência de organização criminosa, que necessite ser
urgentemente desarticulada, ou quando o agente demonstre uma
intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP STF - HC 91729-SP