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Jurisprudência


RHC 59369 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0107083-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o art. 30 da Lei 8.038/90, o prazo para o recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias. Assim, a sua interposição fora do prazo torna manifesta sua intempestividade, o que obstaculiza o seu conhecimento. 2. Ainda que assim não fosse, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que responde a outros processos criminais e possui três condenações (crimes de roubo e porte de arma), além do que encontrava-se em livramento condicional desde fevereiro de 2014 (a prisão em flagrante no processo que deu origem a este recurso em habeas corpus deu-se em novembro de 2014). 3. A questão da ilegalidade do flagrante não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que "com a decretação da custódia preventiva do acusado, restam superadas as alegações de ilegalidade na sua prisão em flagrante, uma vez que a segregação decorre agora de um novo título" (RHC 55.012/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). 4. Para concluir, como se pretende, que não há indícios de autoria em face do recorrente, seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 5. Recurso não conhecido. (RHC 59.369/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55736-DF(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EMFLAGRANTE) STJ - RHC 55012-SP, RHC 52678-GO
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