RHC 59376 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0099940-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o recorrente e demais acusados foram flagrados transportando chapas de ferro que foram furtadas da Rodovia Centro Atlântica. 3. Gravidade concreta das condutas evidenciada, demonstrando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Caso em que restou consignada a real possibilidade de reiteração delitiva, pois o recorrente se apresenta contumaz na prática de delitos dessa natureza, com o registro de diversas passagens nas comarcas de Carmo do Paranaíba, Uberlândia, Araguari, Patos de Minas e Brasília.
5. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, dada pela Lei n.
12.403/2011.
6. Condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Recurso desprovido.
(RHC 59.376/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o recorrente e demais acusados foram flagrados transportando chapas de ferro que foram furtadas da Rodovia Centro Atlântica. 3. Gravidade concreta das condutas evidenciada, demonstrando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Caso em que restou consignada a real possibilidade de reiteração delitiva, pois o recorrente se apresenta contumaz na prática de delitos dessa natureza, com o registro de diversas passagens nas comarcas de Carmo do Paranaíba, Uberlândia, Araguari, Patos de Minas e Brasília.
5. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, dada pela Lei n.
12.403/2011.
6. Condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Recurso desprovido.
(RHC 59.376/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 44857-MS, HC 268070-PA
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